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a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de

insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a

sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela,

fundamentando a sua reclamação.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente,

aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as

meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO III Disposições complementares e finais

Artigo 82.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e

respetiva legislação complementar.

Artigo 83.º

Taxas, honorários e multas

1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida

taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz

determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior

dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários

notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu

pagamento.

3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP.

Artigo 84.º

Apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento

dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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