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5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

SUBSECÇÃO III Partilha adicional e recursos

Artigo 74.º

Inventário do cônjuge supérstite

1 - Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o processo de inventário por óbito do cônjuge

predefunto.

2 - Se o inventário do cônjuge predefunto tiver corrido em tribunal judicial o notário solicita a remessa do

respetivo processo.

Artigo 75.º

Partilha adicional

1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no

mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta

subsecção e nas anteriores.

2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.

Artigo 76.º

Regime dos recursos

1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.

2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as

decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que

vier a ser interposto da decisão de partilha.

SUBSECÇÃO IV Partilha de bens em casos especiais

Artigo 77.º

Inventário em consequência de justificação de ausência

1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos

nos capítulos anteriores.

2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da

ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exata.

4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua

entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido

entregues nos termos do número anterior.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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