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6 - Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo

processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 78.º

Aparecimento de novos interessados

1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a

requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou

concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores

notificados para responder.

2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo notário.

Artigo 79.º

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens

do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o

notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de

bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e

suspensão da instância.

4 - Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá conhecimento desse facto ao

cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial, preferencialmente por

via eletrónica.

Artigo 80.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção

de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo esse pagamento.

2 - O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que

beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a mais.

Artigo 81.º

Processo para a separação de bens em casos especiais

1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do

Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos

cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:

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