O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta do seu Grupo Parlamentar para o n.º 4 do artigo

4.º era similar à do BE e que a do n.º 5 se justificava por, muitas vezes, haver conflitos de interesses entre

sociedades, assim se propondo como condição à nomeação que não houvesse oposição de algum dos credores.

Explicou que a eliminação do n.º 9 se fundava na desnecessidade de os administradores judiciais serem

obrigados a proceder ao pagamento de taxas à entidade disciplinar, cuja criação decorria de uma opção do

Governo, que não se punha em causa, mas que não deveria ter consequências para os profissionais. Concluiu

explicando que propusera a eliminação da qualificação “reiterada” do n.º 2 do artigo 21.º por entender que a

violação dos deveres, ainda que não reiterada, constituía um mínimo que, só por si, deveria poder desencadear o

procedimento sancionatório e que o aditamento do n.º 3 visava a possibilidade de impugnação das decisões

tomadas em violação dos deveres do administrador, para além da sanção disciplinar ou sancionatória.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) declarou que o seu Grupo Parlamentar votaria favoravelmente a proposta do

PCP para o n.º 4 do artigo 4.º, mas contra as restantes propostas do PCP e do BE – a do n.º 5 do artigo 4.º, por

entender que a apreciação não deveria ficar a cargo dos credores, devendo prevalecer a posição do juiz; a do n.º

2 do artigo 10.º por poder colidir ou constituir uma compressão do direito de escolha do género de trabalho,

previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição; a do n.º 9 do artigo 12.º, porque as taxas devem representar uma

comparticipação para a regulação da profissão e a isenção total violar o princípio da igualdade com outras

funções; a do n.º 2 do artigo 21.º, porque as circunstâncias específicas do exercício de funções de administrador

judicial envolvem um especial dever de cuidado; a do n.º 3 do artigo 21.º, poe ter um cariz pedagógico e dever

estar inscrita num outro âmbito, de natureza processual.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) manifestou a sua concordância com a filosofia das alterações propostas pelo

PCP para os n.os

4 e 5 do artigo 4.º, ainda que a redação para o n.º 4 pudesse ser melhorada. Em relação à

proposta de eliminação do n.º 9 do artigo 12.º, manifestou dúvidas por considerar habitual os profissionais terem

de pagar uma taxa; quanto ao n.º 2 do artigo 21.º, considerou que a inclusão do termo “reiterada” é despicienda e

limita a faculdade de o juiz ou os credores comunicarem à entidade responsável a violação de deveres para

efeitos disciplinares. A proposta do BE para o n.º 2 do artigo 10.º pareceu-lhe demasiado restritiva e susceptível

de tornar economicamente inviável o exercício da profissão de administrador judicial.

5. Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

35