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2 - Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que

seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério

Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva

receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados.

3 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo

Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 67.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo

usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados

subsidiariamente pelo seu pagamento.

2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma

proporção.

3 - Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 68.º

Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva

1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a

decisão de partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão não se

tornou definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a

declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a decisão de partilha não se tornar definitiva;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os

rendimentos, os juros e os dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser

relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe

couberem em partilha sem prestar caução pelo valor daqueles a que não tenha direito caso a questão seja

decidida contra ele.

3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das

ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho notarial.

Artigo 69.º

Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça-de-casal entra

imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique completa substituição de herdeiros.

3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo

processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse

cabeça-de-casal.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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