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SECÇÃO VII Da conferência de interessados

Artigo 49.º

Quando se faz a conferência de interessados e sua finalidade

A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias posteriores ao

dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo notário, não havendo lugar a

adiamento nos casos em que a respetiva data tenha sido fixada por acordo, salvo havendo justo impedimento.

Artigo 50.º

Finalidade da conferência, valor base e competência

1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário,

pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja

admissível.

2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens.

3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.

Artigo 51.º

Negociação particular

Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular,

a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva por negociação particular.

SECÇÃO VIII Do apuramento da inoficiosidade

Artigo 52.º

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens

doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, permite requerer a avaliação dos

bens a que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a

apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o

donatário tem de repor, a que não é admitido o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros

legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, ficando o donatário obrigado a repor o

excesso, caso a redução seja igual ou inferior a essa metade;

c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os

bens necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, e deve repor os

que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se for ou já tiver sido requerida,

não sendo o donatário admitido a licitar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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