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Artigo 46.º

Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou

por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados,

aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

SECÇÃO VI Da conferência preparatória

Artigo 47.º

Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória

1 - Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens

a partilhar, o notário designa dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados.

2 - Os interessados podem fazer-se representar na conferência preparatória por mandatário com poderes

especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objeto da conferência.

4 - Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação

de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de

taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer

interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo

sobre a composição dos quinhões.

Artigo 48.º

Assuntos a submeter à conferência preparatória

1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à

herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por

algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os

valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação

pelos diversos interessados.

2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de avaliação,

requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo notário, destinado a possibilitar a repartição

igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos

legados e demais encargos da herança.

4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer

questões cuja resolução possa influir na partilha.

5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os

demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência.

6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo do disposto no

artigo 5.º.

7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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