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3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados

com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e

decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a

invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre

adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º.

5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens inicialmente

apresentada.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o

terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário.

Artigo 36.º

Insuficiência das provas para decidir das reclamações

1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do

artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e

remete os interessados para os meios judiciais comuns.

2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e

permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir

provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2

do artigo 17.º.

SECÇÃO V Das dívidas

Artigo 37.º

Negação de dívidas ativas

1 - Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o

disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa.

3 - Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento pelos meios

comuns.

Artigo 38.º

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a

aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo o seu

pagamento ser ordenado por decisão do notário.

2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não

pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 39.º

Verificação de dívidas pelo notário

Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua existência quando

a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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