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2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:

a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que

ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a cumulação não pode deixar de ser admitida;

b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a cumulação quando a

mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa tramitação do processo.

Artigo 19.º

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover

os seus termos, o notário notifica imediatamente os interessados para que estes pratiquem os atos em falta no

prazo de 10 dias.

2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,

o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

Artigo 20.º

Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários

1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que

contenham:

a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;

b) A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a

partilha foi declarada por decisão do notário, homologada judicialmente;

d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2 - Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a quota do

interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além do requisito

previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito

e forma do seu pagamento.

CAPÍTULO II Do processo de inventário

SECÇÃO I

Do requerimento inicial e das declarações do cabeça-de-casal

Artigo 21.º

Requerimento inicial

1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento

comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de

cabeça-de-casal.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

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