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ANEXO Regime Jurídico do Processo de Inventário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 2.º

Função do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se

realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual

liquidação da herança.

2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são

aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 77.º a 79.º, à partilha

consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o

processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora

por morte de outra.

2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros

cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente

qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma

pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos

para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do país, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver

a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação

de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família

ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos

que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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