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Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha;

b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante os casos, quando a

herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta.

2 - Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a intervir em todos os

atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual

redução das respetivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e

satisfação dos seus direitos.

Artigo 5.º

Competência do Ministério Público

1 - O notário remete para o Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o

processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e termos do processo que relevam para a

Fazenda Pública.

2 - Compete ao Ministério Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e

interesses da Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências que lhe estejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Entrega de documentos, citações e notificações

1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos

subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos

termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os

atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes

respeitem, são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.

3 - As citações e notificações, que devam ser efetuadas por contacto pessoal, são efetivadas por agente

de execução nomeado pelo cabeça-de-casal.

Artigo 7.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à

herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado por curador

especial.

3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao

curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório,

cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se com as necessárias

adaptações, o disposto no Código Processo Civil sobre esta nomeação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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