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Artigo 22.º

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal

1 - Para designar o cabeça-de-casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas

declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.

2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal designado constituem incidentes do

processo de inventário.

4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste,

prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 23.º

Cabeça de casal

Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Artigo 24.º

Declarações do cabeça-de-casal

1 - Ao ser citado, o cabeça-de-casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos

documentos que lhe incumbe juntar.

2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta

declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha

falecido;

b) A identificação dos interessados diretos na partilha;

c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida

a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

3 - No ato de declarações, o cabeça-de-casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais,

escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos

os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.

4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a

falta e pede, fundamentadamente, a concessão do prazo para os fornecer.

5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal,

desde que:

a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e

b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente

fixado ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada improcedente.

6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o

disposto no presente artigo.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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