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a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;

b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a

dividir; ou

c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da

mesma.

3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação

prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.

4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as

faculdades previstas no n.º 1.

5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência

preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no

momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

Artigo 33.º

Realização da avaliação

1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça-de-

casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.

2 - Tendo sido impugnado os valores dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito,

nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à prova pericial.

Artigo 34.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário,

excedendo a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do

inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado

em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens

fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar

prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência

preparatória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos para aquela forma de alienação.

4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

SECÇÃO IV Das respostas do cabeça-de-casal

Artigo 35.º

Respostas do cabeça-de-casal

1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para, no

prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.

2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça-de-casal procede imediatamente,

ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se

os restantes interessados da modificação efetuada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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