O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo nesta esteja

presente.

5 - Não estando presente, o donatário é notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

6 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 53.º

Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos

termos dos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

2 - Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos

bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao

valor respetivo.

4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas

1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode

o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores,

requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido

avaliados.

2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em

face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de

ser reduzida por inoficiosidade.

3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da

partilha.

Artigo 55.º

Consequências da inoficiosidade do legado

1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa

parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2 - Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer a avaliação

da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação

da coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 56.º

Licitações

Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas mediante propostas em

carta fechada.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

23