O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 16.º

Remessa do processo para os meios comuns

1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário,

se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não

devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que

ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a

sua complexidade.

2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver

pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior,

aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º.

3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer

interessado.

4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns

cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve

incluir a alegação do recorrente.

5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o

regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil.

6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com

vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando:

a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou

c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória.

7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos no artigo 68.º,

relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a conferência de

interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do interessado.

Artigo 17.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente

resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais

interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no

procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes.

2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais

comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a

decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.

Artigo 18.º

Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;

b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

13