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9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável

pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade

responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta

entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito,

designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com a

associações representativas dos administradores judiciais.

11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para

efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito

no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem

a ambas as partes.

12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos

definidos pela referida entidade.

Capítulo IV Atividade dos administradores judiciais

Artigo 13.º

Nomeação dos administradores judiciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de

administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a

aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve

pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo,

socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

Artigo 14.º

Exercício de funções

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por

tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

Artigo 15.º

Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de

dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta

apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo

aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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