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3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento

compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao

administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 26.º

Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da

insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a

remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o

plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

Artigo 27.º

Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código

da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º,

bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 28.º

Remuneração do fiduciário A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de €

5 000 por ano.

Artigo 29.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são

suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante,

vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a

data de encerramento do processo.

3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual

valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação

do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.

4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um

quinto.

5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final,

vencendo-se na data de encerramento do processo.

6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do

artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração

do estabelecimento.

7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos

artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º

2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e

entregues ao administrador da insolvência.

8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do

artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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