O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada

pelos administradores judiciais que o substituam.

Artigo 16.º

Escusa e substituição do administrador judicial

1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido

nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão,

com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de

impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar

imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.

4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade,

o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido

nomeado, requerendo a sua substituição.

5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores

judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada

pelos administradores judiciais que o substituam.

Capítulo V Regime sancionatório

Artigo 17.º

Competências sancionatórias

1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de

funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.

2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias

adaptações, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado em anexo à Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro.

3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se,

subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de

27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º

Processo disciplinar

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:

a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo

disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de

factos ilícitos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

42