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b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres

profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;

c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo

seguinte.

2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de

audiência do interessado.

3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações

eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º,

bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição,

constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 250 000.

2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os

2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou

omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com coima de € 5 000 a € 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo

cumprimento esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 000

a € 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 000 a € 25 000.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da

coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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