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8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através

da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer

pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;

d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de

prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas,

das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.

Artigo 21.º

Deveres de comunicação

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual

instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte

destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de

revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo

de contraordenação.

CAPÍTULO VI Remuneração e pagamento do administrador judicial

Artigo 22.º

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas,

bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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