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Artigo 21.º

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2 – O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 – A comunicação referida no número anterior e a eventual ação discipinar ou sancionatória que dela decorra não prejudicam a possibilidade de impugnar as decisões tomadas pelo administrador judicial em violação dos deveres a cujo cumprimento se encontra obrigado.»

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013

O Deputado,

João Oliveira

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar