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26 DE JANEIRO DE 2013

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legislação, um adulto que aufira 630 euros e que tenha duas crianças com mais de doze anos a seu cargo não

está isento do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica.

De facto, a partir dos doze anos, as crianças não estão isentas de pagamento de taxa moderadora, o que

dificulta o seu acesso à saúde e coloca constrangimentos tremendos às famílias, que se confrontam com o

facto de o seu filho precisar, por exemplo, de realizar diversos MCDT mas não ter possibilidade de os pagar.

Aliás, a injustiça inerente a esta situação foi já denunciada por diversas personalidades e organizações, como

a Ordem dos Enfermeiros.

Duas pessoas adultas que tenham crianças e/ou idosos a seu cargo vão ter mais despesas. Como tal, o

Bloco de Esquerda propõe que a condição de insuficiência económica seja apurada tendo em consideração

todas as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que tenham residência comum.

4. Quando fez aprovar esta legislação, o governo criou a ilusão de que o valor das taxas nunca

ultrapassaria os 50 euros. Isto é verdade apenas para as sessões em hospital de dia e nas urgências (onde os

valores são de 25 euros e 50 euros respetivamente). Todavia, convenientemente parece ter-se esquecido de

esclarecer que não existe qualquer limite para os valores a pagar pela realização de MCDT, cujo custo é

cumulativo e pode assumir valores manifestamente impossíveis de pagar para um número cada vez mais

alargado de pessoas.

Como tal, propõe-se que sejam isentas de taxas moderadoras as consultas de seguimento de

referenciação pela rede do SNS e também a realização de MCDT quando requisitados por profissionais do

SNS. A ambas as situações encontra-se subjacente o pressuposto de que o utente não deve ser chamado a

pagar consultas e/ou MCDT, que não são uma decisão nem uma escolha do próprio, são considerados

necessários e, consequentemente, prescritos por um profissional do SNS. Ou seja, com esta medida o utente

pagará a primeira consulta (da sua própria iniciativa) sendo os tratamentos e/ou consulta(s) seguintes isentos

de pagamento de taxa moderadora.

As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais equidade no acesso à

saúde, além de colmatarem graves lacunas que a atual legislação configura. A aprovação destas prefigura-se

como um passo no sentido certo: o da redução das desigualdades e a promoção do acesso aos cuidados de

saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica, isenta os portadores de

doenças crónicas, os portadores de doenças raras, as pessoas com menos de 18 anos de idade e os

desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente e alarga as prestações de cuidados de

saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

128/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) […]