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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7– Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras

situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente,: a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de

sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso;

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo

para o Deputado. 8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os

requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) [atual alínea b) do n.º 6]; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [atual alínea d) do n.º 6]; d) [atual alínea e) do n.º 6]; e) [atual alínea f) do n.º 6]. 10 – Anterior n.º 7. 11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com

aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação: