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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece inúmeras vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

“Os Verdes” consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público, eventualmente numa ótica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido é fundamental que o mercado também reflita e se adapte aos objetivos propostos.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objetivo)

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;

d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

(Embalagens primárias)

1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado. 2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.