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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Artigo 4.º (Embalagens secundárias)

1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos

produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.

2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.

3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5.º

(Embalagens terciárias)

1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar

danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte. 2. O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º (Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a

economia.

Artigo 7.º (Contraordenações)

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

disposto no presente diploma constitui contraordenação. 2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º (Relatório)

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.

2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.