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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer

outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de

Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor

regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional

(Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).

O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de

incompatibilidade.

Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n.º 60,

que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da

administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que

recebam apoios estatais, cargos em sociedades por ações com exercício prevalente de atividade financeira.

Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições

específicas de várias leis. Em particular, mais recentemente, com a Lei 27 de março 2004, n.º 78, foi

introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.

Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas

condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade,

optar por um dos cargos.

A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.

A Lei n.º 215/2004, de 20 de julho – Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, estipula regras

para a resolução do «conflito de interesses».

Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e tema recorrente nas

campanhas eleitorais.

As deliberações de incompatibilidade não podem ser objeto de pedido de reexame e são imediatamente

comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre

o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude

do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de

declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os

efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) – n.º 2 do artigo 17.º do

Regolamento della Camera dei Deputati.

O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa

se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.

A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa, de junho de 2011, relativa à «disciplina das

incompatibilidades parlamentares».

Reino Unido

A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo

Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara

dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o

exercício de atividade em diversas empresas do sector público.

Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à

limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos

de falência.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas:

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que sobre matéria idêntica foi apresentado o projeto de lei n.º 32/XII (1.ª) (BE), o qual foi rejeitado em votação

na generalidade em 6 de janeiro de 2012.