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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Assim, o Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei com o intuito de:

Garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após

requisição.

Regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita.

Garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de

Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, que

assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes

do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo seguinte, nos

casos em que o empregador seja declarado insolvente nos termos do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE).

2 – Sem prejuízo do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos

créditos referidos no número seguinte, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 – Caso o procedimento de conciliação previsto no número anterior não tenha sequência, por recusa,

resolução ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e tenha

sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia

Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 – Para o efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve

ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e

respetiva declaração;

b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita

ao requerimento do procedimento de conciliação à sua recusa ou extinção do procedimento.

Artigo 3.º

Créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial

1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e

da sua violação ou cessação que tenham vencido nos oito meses que antecedem a data da propositura da

ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

2 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência definido no número anterior, ou o seu

montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial

assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o período de referência definido.

3 – O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento de créditos que lhe sejam reclamados até dois

meses antes da respetiva prescrição.