O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

50

os inquilinos idosos, deficientes ou carenciados apenas vigorará durante um período de cinco anos, após os

quais se concluirá o processo de transição para o regime de renda livre. Assim, na melhor das hipóteses, o

despejo dos inquilinos mais fragilizados será adiado por cinco anos.

O Governo incluiu na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, uma vaga referência a uma possível resposta social

para os inquilinos mais idosos ou economicamente carenciados, a concretizar através de um subsídio de

renda, da disponibilização de habitação social ou do mercado social de arrendamento, que seriam definidos

em diploma próprio. Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a ausência de qualquer preocupação social

do Governo no processo de revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. A vaga referência a uma

eventual resposta social constituiu apenas uma tentativa de contrariar a profunda contestação à sua proposta

de lei de arrendamento urbano, proveniente de vários setores da sociedade, nomeadamente no que diz

respeito às duras consequências sociais. A justeza da posição do PCP foi confirmada com a publicação do

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, onde, mais uma vez, o Governo adia a resposta social para

as calendas gregas.

Após a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de outubro, no passado dia 12 de novembro, e na

sequência das comunicações dos senhorios referentes à atualização das rendas, os arrendatários, cujo

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais

anuais, tentaram obter junto dos serviços de finanças competentes o documento comprovativo do RABC,

indispensável para poderem impedir que os seus contratos ficassem imediatamente sujeitos ao novo regime

de renda livre e para garantir que as novas rendas não ultrapassarão 1/15 do valor do locado ou uma

percentagem do RABC. Contudo, os serviços de finanças não puderam emitir estas declarações visto que o

Governo ainda não havia definido o RABC em diploma próprio, nem havia estabelecido o regime transitório

para a determinação do RABC durante o ano de 2012. Tal circunstância causou natural consternação dos

arrendatários, os quais, dispondo apenas de 30 dias para responder à comunicação do senhorio, recearam

não poder invocar os seus baixos rendimentos para limitar os valores máximos das rendas exigidas pelos

senhorios. Acresce ainda que os sucessivos “esclarecimentos” da Ministra Assunção Cristas, prestados

através da comunicação social, apenas aumentaram a confusão, contribuindo para aprofundar o sentimento

de insegurança dos arrendatários.

É verdadeiramente inadmissível que o Governo não tenha, no tempo próprio, definido o RABC e

estabelecido o regime transitório para a determinação do RABC durante o ano de 2012. Na audição da

Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no passado mês de dezembro,

a Ministra Assunção Cristas afirmou não ter sido possível definir o RABC e estabelecer o regime transitório

mais cedo. Tal afirmação não passa de uma inadmissível desculpa de quem negligenciou as suas

responsabilidades, mostrando uma chocante insensibilidade para com a situação de muitos milhares de

inquilinos economicamente carenciados. Efetivamente, o RABC e o regime transitório podiam ter sido

definidos na própria Lei n.º 31/2012, ou em diploma próprio logo após a publicação desta lei em Diário da

República no dia 14 de agosto. Contudo, o que se veio a verificar, por inqualificável incúria do Governo, foi que

o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, que determina o RABC, estabelece o regime de atribuição de subsídio de renda

e regula os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração,

apenas foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 8 de novembro e publicado em Diário da República no

dia 31 de dezembro de 2012, já depois da entrada em vigor da nova lei do arrendamento urbano.

Além do arrendamento para fins habitacionais, também o pequeno comércio tradicional, que hoje dá vida

aos bairros antigos das nossas cidades e vilas, é profundamente afetado pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto. Ignorando as especificidades do setor do pequeno comércio e serviços, o regime jurídico de

arrendamento imposto pelo Governo agrava as condições em que se desenvolve o exercício da sua atividade,

penalizando gravemente os arrendatários comerciais. De acordo com as associações representativas do setor,

a aplicação do novo regime jurídico levará ao encerramento, nos centros urbanos, de cerca de 80% das

empresas de comércio tradicional, e lançará no desemprego mais de 150.000 trabalhadores.

Também aqui, a propaganda do Governo pretende fazer crer que os pequenos estabelecimentos

comerciais e de serviços estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período transitório de