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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012, a

Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) (GOV) que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 13 de dezembro de 2012.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa pois pretende rever o

regime jurídico que regula a atividade de segurança privada. Considera o Proponente que a presente iniciativa

legislativa se justifica porquanto a atividade de segurança privada tem assumido uma importância cada vez

mais significativa na proteção de pessoas e bens, na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.

Salienta o Governo, na exposição de motivos, que com “a experiência adquirida e consolidada nos últimos

anos, o tendencial de crescimento do setor, face às crescentes solicitações e necessidades de segurança dos

cidadãos”, bem como com “a obrigação de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário”

verifica-se a necessidade de “uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança

privada”.

Nesse sentido, propõe o Governo, mantendo os princípios definidores do exercício da atividade de

segurança privada, designadamente o da prossecução do interesse público e a complementaridade e a

subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, clarificar o

objeto da atividade de segurança privada.

Objeto

A iniciativa sub judice ao estabelecer o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada revoga

o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro.

Em termos sistemáticos, a iniciativa objeto do presente parecer é composta por nove capítulos,

especificamente:

(i) O primeiro Capítulo é dedicado às Disposições Gerais [o Objeto, âmbito e definições (secção I) e a

Proibição e Regras de Conduta (secção II)];

(ii) O capítulo II é dedicado às Medidas de Segurança;

(iii) O capítulo III regula as Empresas e serviços de segurança privada, cuja secção I estabelece os Tipos de

entidades e a secção II os Tipos de alvarás, licenças e autorizações;