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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado”. Também o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carater obrigatório ou facultativo das mesmas”. e no n.º 2 do mesmo artigo que

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da república dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos a

Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de Segurança Privada “ e ainda a “ Procuradoria-

Geral da República, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Seguradoras, a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação

Nacional de Revendedores de Combustíveis”.

Foi ainda promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior

do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do

Acesso a Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de

Portugal”.

Esta iniciativa deu entrada em 12/12/2012, e foi admitida em 13/12/2012. Baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi determinada a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”].

Quanto à entrada em vigor, o artigo 66.º da proposta de lei determina, que a lei “entra em vigor 30 dias

após a data da sua publicação”, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A regulação do exercício da atividade de segurança privada surge, pela primeira vez com a aprovação do

Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro.

De acordo com o preâmbulo do diploma, a prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de

normalidade institucional, às forças e serviços de segurança. Reconhece, contudo, que (…) outras entidades,

o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas

de segurança, atuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas. Deve reconhecer-se

que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que

assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e