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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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E do seu articulado salientamos os seguintes diplomas:

─ Artigo 20.º (n.º 1) da Proposta de Lei determina que (…) o coordenador de segurança exerce as funções

previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança. A Lei define, no seu artigo 10.º, as competências do coordenador de segurança. A

Lei é modificada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, dando, apenas, nova redação ao n.º 2 do

artigo 43.º relativo à instrução do processo e aplicação da coima (…).

─ Artigo 29.º (n.º 4) da Proposta de Lei consagra que (…) a autorização para a utilização dos meios de

vigilância eletrónica nos termos da presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de

proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de

acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório (…).

─ O artigo 30.º (n.º 1) da Proposta de Lei declara que o (…) pessoal de vigilância está sujeito ao regime

geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007,

de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril (…).

─ Artigo 35.º (n.º 4) da proposta de lei prevê que (…) para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de

setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009,

de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de

mercado (…). Diploma que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos

os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

─ Artigo 44.º (al. a) n.º 1) da Proposta de Lei consagra que (…) o pedido para atribuição de autorização de

entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: certificação como entidade formadora para a

área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro (…). Diploma que define o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as

estruturas que regulam o seu funcionamento.

─ Artigo 56.º da proposta de lei que estabelece que é da competência da PJ a investigação dos crimes

previstos nos artigos 54.º e 55.º, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal. Aprovada pela

Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

─ Artigo 59.º (n.º 7) da proposta de lei dispõe que (…) a instrução dos processos de contraordenação

levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e

242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR,

quando praticadas em estabelecimentos de entidades abrangidas pela presente lei (…). Diploma que

estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou

prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

─ Artigo 61.º (n.º 6) da proposta de lei, respeitante a norma transitória, para além de mencionar, no que

concerne à emissão de alvarás, licenças e autorizações de formação, os diplomas que regem o regime jurídico

do exercício da atividade de segurança privada, salienta ainda: a Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro,

que aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância, previsto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto; a

Portaria n.º 1325/2001 de 4 de dezembro que redefine alguns princípios referentes à formação profissional

inicial do pessoal de vigilância, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos. Revoga

a Portaria n.º 970/98, de 16 de novembro; a Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro que introduz a figura

de assistente de recinto desportivo, no âmbito da atividade de segurança privada. Define as suas funções

específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

─ Artigo 65.º (n.º 10) da Proposta de Lei, relativa a produção de efeitos, dispõe que a creditação do curso

previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua

emissão. A Portaria prevê que as entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de segurança

privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoproteção são obrigadas a dispor