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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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No que concerne à questão do porte de arma cumpre fazer referência à Diretiva 91/477/CEE6 do Conselho,

de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tal como alterada Diretiva

2008/51/CE7, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008, que estabelece, nomeadamente,

requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo,

bem como à sua circulação no espaço comunitário, deixando aos Estados-membros a liberdade de fixar nas

suas legislações disposições mais rigorosas do que as previstas na referida diretiva.

Por último, saliente-se que a videovigilância se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46/CE, de

24/10/1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais

e à livre circulação desses dados, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A segurança privada, em Espanha, encontra-se regulamentada pela Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, (Lei da

Segurança Privada8) e pelo Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro

9, que regulamenta aquela lei

(Reglamento de Seguridad Privada), recentemente alterado pelo Real Decreto 1628/2009, de 20 de junho.

Pese embora a segurança privada constitua uma competência específica da Polícia Nacional (partilhada

com a polícia das comunidades autónomas que detêm a responsabilidade pela proteção de pessoas e bens e

pela manutenção da ordem pública), a Guarda Civil manteve a sua responsabilidade em relação à segurança

privada em certas áreas, especialmente em relação aos “vigilantes de campo”.

Para além do mencionado, a própria Constituição Espanhola, no seu art.17.º d), considera que “toda

persona tiene derecho a la libertad y a la seguridad”, estabelecendo, assim, a segurança como um direito

fundamental dos cidadãos, lado a lado com o exercício das liberdades públicas, requisitos intrínsecos à forma

de vida democrática e, logo, garantida pelo Estado.

O desenvolvimento da segurança privada aconteceu a partir de 1974, com a primeira regulamentação

acerca da prestação deste tipo de serviços e, durante os anos noventa do século XX, esta questão foi sendo

legalmente tratada por forma a permitir um controlo mais eficaz sobre o então elevado número de empresas

deste setor, sempre que se considere tratar-se de um meio de prevenção de um delito e contribua, assim, à

manutenção da segurança pública. É neste contexto que surge a mencionada Lei n.º 23/1992, de 30 de julho,

que se refere, sobretudo, ao pessoal da segurança privada, às áreas de atuação das empresas de segurança

privada e ao âmbito de aplicação da segurança privada.

Esta Lei considera os serviços privados de segurança como serviços complementares e subordinados aos

serviços de segurança pública, incluindo um dever de cooperação com as Forças e os Corpos da Segurança

pública, sempre que tal seja necessário (também constante da Ley Orgánica de Fuerzas y Cuerpos de

Seguridad – Lei n.º 2/1986 -, incluindo a obrigação do envio, por parte das empresas de segurança privada e

de 10 de Novembro, alterações ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, com vista a clarificar as condições de emissão do cartão profissional e a natureza das entidades que exercem a segurança privada, quanto a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia e a entidades estabelecidas em qualquer desses Estados. 6 Versão consolidada em 2008-07-28, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva 2008/51/CE, disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF 7 Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei 17/2009, de 6 de maio

8 Cujo objetivo foi regular a prestação de serviços privados de vigilância e segurança de pessoas e bens, por pessoas e empresas, sob a

forma de serviços complementares e subordinados ao respeito pela segurança pública. Esta lei foi alterada pelo Real Decreto de Ley 2/1999, de 29 de Janeiro. 9 Alterado pelo Real Decreto 938/97, de 20 de junho, relativo aos Requisitos de Autorización de Empresas y Habilitación del personal de

seguridad (i.e. obtenção de formação ou de habilitações complementares, oportunidades de desenvolvimento da carreira, proteção das pequenas empresas, política de emprego, etc.), pelo Real Decreto 1123/2001, 19 de outubro (que procurou melhorar o estatuto do pessoal e das empresas ligadas ao setor da segurança privada, introduzindo medidas de flexibilização jurídica, aperfeiçoamento dos processos administrativos e diminuição de custos, promovendo a eficácia da segurança privada que concorre, por um lado, para o benefício da segurança pública e, por outro lado, o desenvolvimento da economia), pelo Real Decreto 277/2005, de 11 de março e pelo Real Decreto 4/2008.