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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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neste setor, analisando três tipos de regulamentação: interna, internacional e informal que inclui a

autorregulação.

A autora argumenta que nenhum sistema de regulação no campo da segurança privada pode alguma vez

ser perfeito. A própria natureza desta indústria significa que ela é, por natureza, difícil de regulamentar.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente ao enquadramento da matéria em apreciação no quadro do direito da União Europeia

saliente-se que, de acordo com a alínea k) do artigo 2.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, os serviços de segurança

privada não se incluem no âmbito de aplicação desta diretiva, estabelecendo-se no artigo 38.º que a Comissão

deve examinar, até 28 de dezembro de 2010, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de

harmonização relativamente aos serviços de segurança privada1 e transporte de fundos e valores.

Neste contexto, e no que concerne especificamente à possibilidade de apresentação de instrumentos de

harmonização do transporte de numerário, refira-se o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, que “visa permitir o transporte profissional rodoviário

transfronteiriço de numerário em euros entre Estados-membros participantes em condições que garantam a

segurança da transação, a segurança dos vigilantes transportadores envolvidos e do público e a livre

circulação de numerário em euros”.

Acresce que o Conselho adotou, em 13 de junho de 2002, uma Recomendação relativa à cooperação entre

as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros responsáveis pelo sector da segurança privada,

com o objetivo de proceder ao intercâmbio de experiências e ao estabelecimento das melhores práticas

relacionadas com a gestão da informação relevante para a segurança pública, fornecida pelas empresas de

segurança privada.

Cumpre igualmente fazer referência à Diretiva 2005/36/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a cujas disposições, de

acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, se devem adaptar e

conformar os requisitos previstos para as entidades formadoras na área em causa.

Esta Diretiva, que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento

das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno

de pessoas que prestam serviços qualificados3, consolida num único ato legislativo as diretivas existentes

relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de

médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes

aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida

da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior

flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial saliente-se que a diretiva 2005/36/CE4 consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro5.

1 Sobre a exclusão dos serviços de segurança privada do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE e a eventual necessidade de

apresentação de iniciativas legislativas nesta área, ver com interesse a resposta da Comissão à pergunta parlamentar n.º E-010961/2010 de 6 de Janeiro de 2011, disponível no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2010-010961&language=PT e os esclarecimentos sobre esta questão no sítio dedicado à Diretiva “Serviços” http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/faq_fr.htm#8 2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, incluindo as introduzidas pela Diretiva 2006/100/CE de 20

de Novembro de 2006, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da

Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 Em 19.12.2011 foi apresentada pela Comissão uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva

2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (COM/2011/883). 5 A este propósito refira-se o Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 29 de Abril de 2004, relativo à ação por incumprimento proposta

pela Comissão contra a República Portuguesa no que diz respeito à regulamentação da atividade dos serviços de segurança privada que, em Portugal, prestam serviços de vigilância de pessoas e bens, na sequência do qual foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005,