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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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de um diretor de segurança, com a formação, funções e condições previstas na presente portaria, de acordo

com o número de vigilantes que têm ao seu serviço.

Ressaltamos, ainda, a alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição

da República Portuguesa, assim como os artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, disposições, com base

nas quais a Proposta de Lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores,

associações sindicais e associações de empregadores, tendo em conta o assunto em apreço.

Por último, cabe referir o relatório anual de 2011 relativo às atividades de segurança privada elaborado pelo

Conselho de Segurança Privada, no quadro das competências previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de Fevereiro, enquanto órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.

O relatório completa dois grandes objetivos:

─ Por um lado apresentar uma caracterização do setor, tendo por base o balanço das atividades

desenvolvidas em sede de licenciamento, controlo e fiscalização;

─ Por outro, e em face dos problemas detetados, apresentar uma visão dos principais problemas e quais as

medidas implementadas.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BORN, Hans; CAPARINI, Marina; COLE, Eden – Regulating Private Security in Europe : status and

prospects. Geneva: Geneva Centre for the Democratic Control of Armed Forces, 2007. [Consult. 19 dez.

2012]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo, supervisionado e apoiado pelo Conselho da Europa, foca a atividade, em rápida

expansão, da segurança privada, nos países-Membros do Conselho da Europa. Analisa a regulamentação

existente a nível Europeu (Estados-Membros da União Europeia e Conselho da Europa), com o objetivo de

identificar os pontos fortes e as fraquezas quer a nível Europeu, quer a nível nacional.

As empresas de segurança privada constituem uma indústria em rápida expansão. Este estudo analisa os

vários aspetos da segurança privada, tendo em conta o amplo alcance das suas atividades, que por vezes,

conjuntamente com a falta de normas mínimas comuns ao setor, a conduta em alguns casos pouco

profissional do seu pessoal, a fiscalização inadequada e a ausência de controlo público sobre esta atividade,

colocam potenciais riscos à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

CLEMENTE, Pedro José Lopes – Novo rumo da Segurança Pública e Privada. Revista portuguesa de

ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 1 (2011), p. 57-74. Cota: RP-11.

Resumo: A prossecução quase exclusiva da função administrativa da segurança pela polícia atingiu o seu

apogeu no Estado Social. Com a emergência do Estado pós-social, novos atores surgiram no espectro

produtivo da segurança, com os quais a polícia tem vindo a partilhar a produção, desenvolvendo

simultaneamente o seu papel de agente regulador.

A participação de privados no esforço securitário comum tem vindo a crescer, representando uma parcela

relevante nesta área. A execução da tarefa de proteção de pessoas e bens cabe, em larga medida, às

empresas de segurança privada e o Estado surge como garante do interesse público, através da regulação

dessa atividade.

CLEMENTE, Pedro José Lopes – Prevenção, polícia e segurança: pública e privada. Revista

portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 0 (2010), p. 97-101. Cota: RP-11.

Resumo: Segundo o autor, a segurança forma um par com a liberdade. Por força do contrato social a

segurança é um fim do Estado cuja produção incumbe ao serviço policial. Porém, cada vez mais, a ação

policial é completada pela atividade de atores privados, essencialmente de natureza empresarial.

A segurança privada representa, hoje, uma parte indelével da segurança interna e mesmo da segurança

pública. A execução da tarefa de proteção de pessoas e bens cabe, em larga medida, às empresas de