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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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dos detetives privados, ao Ministério dos Assuntos Internos, de um relatório anual sobre as suas atividades,

que, por sua vez, dará conta do funcionamento do setor ao Parlamento). Esta lei condiciona, desta forma, o

exercício das atividades de segurança por parte dos particulares. Assim, só podem exercer a atividade de

segurança privada e prestar serviços dessa natureza, as empresas de segurança e o pessoal de segurança

privada, constituído por vigilantes, chefes de segurança, escoltas privadas, guardas e detetives privados, com

pleno respeito pelo estatuído pela Constituição e pela lei em apreço, assim como, por uma conduta de

integridade e dignidade, avessa a abusos, arbitrariedades e a violência.

As empresas e os profissionais ligados à segurança privada não podem intervir na realização de reuniões e

manifestações, nem no desenvolvimento de conflitos políticos ou laborais, exercer qualquer controlo sobre

opiniões políticas, sindicais ou religiosas, ou sobre a expressão de tais opiniões, nem criar ou manter bases de

dados com tal objetivo, sem prejuízo de garantirem a segurança para que foram contratadas relativamente a

pessoas e bens. A lei também proíbe a comunicação a terceiros de quaisquer informações colhidas no

exercício das suas funções e estabelece que para garantis a segurança dos seus clientes, essas empresas e

profissionais do setor só o poderão fazer no respeito pela legislação vigente e com os meios materiais e

técnicos homologados, evitando danos contra terceiros.

Esta lei, assim como a regulamentação que se lhe seguiu, completaram o desenvolvimento normativo

relacionado com a segurança privada, pondo fim à dispersão de normas vigentes, que foram sendo aprovadas

desde 1974, e preenchendo as lacunas existentes, assim como os desfasamentos presentes entre a letra da

lei e a realidade do setor, em virtude do desenvolvimento tecnológico dos últimos anos e da própria dinâmica

que a segurança privada foi ganhando nas últimas décadas.

Refira-se, para efeitos de aplicação da legislação em apreço às comunidades autónomas, a Sentencia

104/1989, de 8 de junho, a partir da qual se passou a reconhecer a atribuição de competências específicas na

área das funções executivas da legislação nacional relativa à autorização, inspeção e poder sancionatório em

relação às empresas de segurança que tenham o seu domicílio social e o seu âmbito de atuação na

comunidade autónoma, dando cumprimento ao estabelecido pelo art.º 149.1.29 da Constituição espanhola,

que atribui competência exclusiva sobre a segurança pública ao Estado, designadamente sobre a proteção da

administração do Estado e à prestação desses serviços de segurança por empresas privadas. O art.º 104 da

Constituição prevê ainda que a missão de proteger o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais

dos cidadãos e garantir a sua segurança é incumbida às Forças e aos Corpos de Segurança do Estado, sob a

direta dependência do Governo, que deve ser parte do desenvolvimento das atividades privadas de

segurança. Ficando, assim, claramente, sob competência estatal a exclusividade da competência

relativamente à segurança pública.

Refira-se ainda a Acórdão de 26 de janeiro de 2006, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

que condenou o Reino de Espanha por incumprimento das suas obrigações na aplicação do Tratado CE, ao

manter em vigor determinadas disposições da Lei de Segurança Privada e da respetiva regulamentação que

impunham uma série de requisitos às empresas e aos agentes do setor provenientes de outros Estados-

Membros que queriam exercer essa atividade em Espanha. Considerou tratar-se de uma violação da liberdade

de estabelecimento e de livre prestação de serviços, nomeadamente no respeitante à falta de

proporcionalidade entre o interesse a proteger e os requisitos legalmente exigidos para a prestação de

serviços de segurança privada por parte das empresas em Espanha e em relação à não aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais neste setor, quando adquiridas noutro Estado-

Membro. O Real Decreto de Ley 8/2007, de 14 de setembro, foi adotado justamente para colmatar as lacunas

identificadas pelo Acórdão acima mencionado, alterando a Lei n.º 23/1992, de 30 de julho.

Refiram-se, por fim, uma série de normas que mais recentemente têm sido adotadas a respeito do setor da

segurança privada:

Resolución de 12 de noviembre de 2012, de la Secretaría de Estado de Seguridad, por la que se

determinan los programas de formación del personal de seguridad privada;

Orden INT/2850/2011, de 11 de octubre, por el que regula el reconocimiento de las cualificaciones

profesionales para el ejercicio de las profesiones y actividades relativas al sector de Seguridad Privada a los

nacionales de los Estados Miembros de la Unión Europea;

Real Decreto 976/2011, de 8 de julio, por el que se modifica el Reglamento de Armas;