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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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(iv) A proposta de lei prevê igualmente um outro Capítulo III com o título “Pessoal e meios de segurança

privada”, com três secções, a secção I referente ao Pessoal de segurança privada, a secção II aos Meios de

segurança privada e a secção III aos Deveres;

(v) O capítulo IV é dedicado ao Conselho de Segurança Privada;

(vi) O capítulo V regula a Emissão de alvará, licença e autorização;

(vii) O capítulo VI é dedicado à Fiscalização;

(viii) O capítuloVII estipula as Disposições sancionatórias, sendo a secção I dedicada aos Crimes e a II

às Contraordenações;

(ix) Por fim, a proposta de lei prevê igualmente um outro Capítulo VII que contempla as Disposições finais e

transitórias.

Em termos substantivos, de forma sintética, destacamos que a presente proposta de lei pretende

concretizar as seguintes opções legislativas:

(i) Elencar os conceitos utilizados e respetivas definições legais, introduzindo a função de fiscal de

exploração de transportes públicos, procedendo à exclusão da categoria de porteiro de hotelaria e de prédio

urbano destinado a habitação ou a escritórios e concretizando as funções do pessoal de vigilância.

(ii) Redefinir a figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de

vigilância.

(iii) Consagrar que os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a

revestir a forma escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta

duração a que se refere o Código do Trabalho. Os contratos de prestação de serviços passam a revestir

igualmente aquela forma.

(iv) Estabelecer requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e conformação

às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais.

(v) Estabelecer que as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de

segurança e projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, ocorrendo o mesmo requisito com

as entidades que procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de

segurança ou de centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da actividade.

(vi) Definir as competências previstas para o diretor de segurança.

(vii) Estipular que o cartão profissional do pessoal de vigilância passa a ser considerado propriedade da

entidade a que o trabalhador se encontre vinculado, exigindo-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre

que se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada.

(viii) Introduzir medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades

financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.

(ix) Sistematizar as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de dispositivos de alarme que possuam

sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir centrais de recepção e

monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no âmbito da

União Europeia.

(x) Alterar o regime sancionatório vigente, modificando as condutas suscetíveis de serem sancionadas a

título de crime, bem como prevendo um catálogo renovado de contraordenações e coimas.

Por fim, cumpre referir que, atenta a matéria objeto da presente proposta de lei, para além dos pedidos de

pareceres obrigatórios e facultativos efetuados a várias entidades em sede de processo legislativo, a iniciativa

foi objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações sindicais e

associações de empregadores. Remeteram contributos no âmbito dessa apreciação pública as seguintes

entidades:

1. Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (SCIF-SEF)

2. JOMIAR – Associação dos Formadores de Segurança Privada

3. APSEI – Associação Portuguesa de Segurança Privada

4. Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo