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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das rendas não podem ultrapassar um

determinado montante indexado ao valor patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um

aumento de renda incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao período

transitório, muitos destes pequenos estabelecimentos comerciais terão que encerrar as suas portas, quando,

ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de renda livre.

As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a

mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados,

como o Governo pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o

Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação

urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses

tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

repristinando as normas por esta revogadas.

2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação

e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial

de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos

Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento,

prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a

56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º

da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em

data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.

5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o

arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz —

Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — João Ramos — José Lourenço — Honório Novo — Rita Rato —

Miguel Tiago — Francisco Lopes.