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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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aprovação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, a qual veio introduzir algumas exceções e limitações ao

regime anterior».

Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem

assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de

serviços públicos, excecionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na

administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por

outro lado, retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria

e patrocínio, a pessoas coletivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes

a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a

entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas.

É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora

contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras,

que urge acautelar, como a possibilidade de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado

detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou através

de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas coletivas

públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.»

No Plenário de 7 de junho de 2006 a iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, tendo recebido os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e

os votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.

Posteriormente, mas também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

projeto de lei n.º 471/X – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos.

A exposição de motivos desta iniciativa era idêntica à anteriormente apresentada, defendendo exatamente

as mesmas propostas, com exceção da proposta de alteração à alínea a) do n.º 6, que não constava do texto

do projeto de lei n.º 259/X.

Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 30 de maio de 2008, com os votos a favor

dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada

não inscrita Luísa Mesquita, votos contra do Partido Socialista e CDS-Partido Popular e a abstenção do

Partido Social Democrata.

Em 15 de junho de 2009, e ainda na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou

o projeto de lei n.º 827/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, projeto de lei

que reproduzia o texto do projeto de lei n.º 471/X e que veio a caducar em 14 de outubro do mesmo ano.

Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português começou por apresentar, em 11 de

maio de 2006, o projeto de lei n.º 256/X — Altera o Estatuto dos Deputados.

Na exposição de motivos pode ler-se que «com este projeto de lei não pretende o PCP retomar toda a

discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados mas,

sim, resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado. De

facto, as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos

impedimentos do Estatuto, exigem rápida clarificação. O mesmo se diga em relação a preceitos que, pela sua

complexidade e pouca clareza, permitem interpretações diversas.

Da mesma forma, em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas

maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes.

A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos

económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os

atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as

sociedades de advogados (que têm natureza civil).

A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais.

A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade

de 10% do capital.

A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na

entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado».

Este projeto de lei foi objeto de votação final global na reunião plenária de 8 de junho de 2006, tendo sido

rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e