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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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públicos deles direta ou indiretamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos

retributivos delas decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou

dirigidas — constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de

fiscalização que deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em

qualquer caso cumpre preservar».

Mencionava ainda que «desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração

drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre

interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de

uma conceção em que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de

deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o

recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários».

Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido

aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista,

do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio e os votos contra do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.

A redação dos n.os

2 e 3 do artigo 21.º que foi totalmente reformulada passou, assim, a ser a seguinte:

«2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda incompatíveis com

o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas coletivas

públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de

perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas

coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,

celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de

fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos

ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado

ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações

cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»

Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro:

A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, veio introduzir a segunda alteração a este artigo, tendo procedido a uma

alteração de caráter pontual na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.

Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 587/VII — Altera a Lei n.º 24/95, de 18 de agosto —, dos

Grupos Parlamentares do Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Partido Social Democrata.