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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 329/XII (2.ª)

Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos

Data de admissão: 14-01-2013

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Maria Mesquitela (DAC) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando

Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB). Data: 24-01-2013

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar o Estatuto dos Deputados1, aditando novos impedimentos ao artigo

21.º do referido diploma.

Entendem os proponentes que «a formalização de regras, no que ao exercício do mandato de deputadas e

deputados concerne, mormente as consagradas no respetivo Estatuto, deve acompanhar novas realidades e

reforçar os compromissos entre eleitos e eleitores», tornando-se necessário a «clarificação dos conteúdos da

representação, de forma a debelar suspeitas de que os interesses privados possam contaminar a

independência que deve pautar a atividade do deputado, como detentor de um poder delegado».

Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projeto de lei n.º 329/XII (2.ª) fazem uma breve

resenha das alterações que o regime dos impedimentos sofreu desde a versão original da lei que aprovou o

Estatuto dos Deputados e observam que as últimas alterações introduzidas «pouco vieram a acrescentar ao

elenco dos impedimentos». Entendem, pois, que o atual elenco de impedimentos deve ser reavaliado e

reajustado a situações que «urge acautelar», pelo que defendem «a retoma de certas normas e o aditamento

1 Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela

Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.