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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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prazo de 30 dias após a sua publicação», sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida».

Considerando que esta iniciativa legislativa pretende alterar o artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março,

sobre o «Estatuto dos Deputados», sugere-se que em sede de redação final, e nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da Lei Formulário se insira no futuro diploma a seguinte designação: «Altera o Estatuto dos Deputados,

aditando novos impedimentos (12.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Constituição da República Portuguesa:

O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às

incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados

membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento

das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,

regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os

2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades,

devendo regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da

Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que

eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela

Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º

1 do artigo 161.º (que foi eliminado).

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «também diferente das incompatibilidades

são os impedimentos que se traduzem na proibição dos deputados desempenharem certas funções ou

praticarem determinados atos (exemplo, perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte

o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a

proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas sem consentimento da Assembleia3».

De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um impedimento –, não sendo lícito ao

deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela Assembleia da República. Tratar-se-ia, assim, de uma

forma de defender a figura do deputado, impedindo-o de se envolver nesses atos judiciais4.

O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado de direito

democrático, um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela própria

Assembleia da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto

de Deputado e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal Constitucional5.

Já os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, afirmam que o artigo

154.º da Constituição trata de duas matérias completamente distintas:

«Incompatibilidades – os n.os

1 e 2;

E daquilo a que a epígrafe chama «Impedimentos», mas que, na realidade, não passam de situações

ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria

no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato6.

Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados

Evolução histórica das alíneas a) do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 6

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e

264. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264.

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264.

6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.