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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público,

participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo

Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto:

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).

Como consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f).

Na origem desta lei podemos encontrar o projeto de lei n.º 272/X — Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

(Estatuto dos Deputados) —, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Segundo a exposição de motivos, «a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns do regime de

incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os

mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Quanto aos

impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em

determinadas entidades públicas».

Esta iniciativa foi aprovada em reunião plenária, de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS-Partido Popular.

Após as modificações introduzidas pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, a redação do n.º 6 do artigo 21.º

passou a ser a seguinte:

«6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público,

participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo

Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;