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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»

Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto:

Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração

foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar

competente nesta matéria: de comissão parlamentar «competente em matéria de incompatibilidades e

impedimentos» passou a «comissão parlamentar competente em razão da matéria».

Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o projeto de lei n.º 379/X — Altera a Lei n.º

45/2006, de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), projeto de lei que

deu origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.

Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados «é uma condição

essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código

genético dos parlamentos democráticos», o projeto de lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o

carácter público do registo de interesses.

Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e

do Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do

Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.

A redação do n.º 5 do artigo 21.º passou, então, a ser a seguinte:

«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.»

Redação atual do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março:

«Artigo 21.º

Impedimentos

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que

seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 — Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números

seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.