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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Com esta iniciativa procurava-se resolver «o conflito de competências entre a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética. Este conflito foi objeto

de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da

Assembleia da República, exatamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma

solução tendente à sua superação».

Nessa sequência elimina-se também a alínea c) do artigo 21.° da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, por se referir a matéria da competência da Comissão

Parlamentar de Ética. Nem deve ser atribuída por lei — ut supra —, dado o dispositivo constitucional já

invocado, nem se afigura materialmente constitucional atribuir a uma comissão parlamentar competência para

autorizar ou não autorizar o exercício, pelo Governo, de competências que lhe são próprias.

Tendo dado entrada em 18 de novembro de 1998, foi objeto de votação final global em 17 de dezembro do

mesmo ano, tendo sido aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista,

Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Comunista Português e do Partido Os Verdes.

A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, alterou, assim, a redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, tendo o n.º

2 do artigo 21.º passado a ter a seguinte redação:

«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.»

Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro:

Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para

o n.º 5 e o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou ainda a redação das alíneas a) e b) do novo n.º 5 e a

alínea a) do novo n.º 6.

Estas alterações tiveram origem no projeto de lei n.º 226/VIII — Aprova a quinta revisão do Estatuto dos

Deputados —, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei visa

desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,

«adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV Revisão Constitucional e, por outro, dar resposta a

problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem

vindo a revelar».

Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos

assumidos «perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS

preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a

qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do

Estatuto dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.

A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode

ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa

legiferação).»

Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos

Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e

do Bloco de Esquerda.

A nova redação dos n.os

5 e 6 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:

«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: