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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, diploma que foi objeto das

seguintes alterações:

Lei n.º 24/95, de 18 de agosto;

Lei n.º 55/98, de 18 de agosto;

Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro;

Lei n.º 45/99, de 16 de junho;

Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março);

Lei n.º 24/2003, de 4 de julho;

Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;

Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;

Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto;

Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da

Assembleia da República.

O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com a epígrafe «Impedimentos», sofreu diversas modificações

ao longo dos anos. Embora a epígrafe se tenha mantido inalterada, todos os seus números e alíneas sofreram

alterações e aditamentos.

A presente iniciativa visa alterar a alínea a), aditar a alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º e modificar as alíneas

a) e b) do n.º 6 do artigo 21.º. Assim sendo, analisaremos especificamente a evolução do n.º 5 e do n.º 6 do

artigo 21.º.

Na redação original, o artigo 21.º tinha apenas três números com o seguinte teor:

«1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de atividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos

de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de

interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos

termos da lei deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à

comissão competente.»

Lei n.º 24/95, de 18 de agosto:

A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do

artigo 21.º, núcleo do atual n.º 6 do artigo 21.º, foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As

modificações introduzidas estenderam-se a todo o artigo.

Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos

Deputados —, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na nota justificativa apresentada pode ler-se que a independência dos Deputados não se encontra

devidamente salvaguardada quando é tolerado que estes «prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem)

serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária

espécie, avenças, pareceres, estudos e projetos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes