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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a

10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar

em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e

demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo

27.º-A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr

termo a tal situação.

8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os

4, 5 e 6,

cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o

vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas,

desde o início da situação de impedimento.»

Iniciativas legislativas apresentadas sobre esta matéria

X Legislatura:

Sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na X Legislatura os

projetos de lei n.os

259, 471 e 827/X; o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os projetos de lei

n.os

256, 380, 469 e 731/X e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista os projetos de lei n.os

272 e 379/X.

Efetivamente, em 12 de maio de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei

n.º 259/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda. Propunha-se alterar a alínea a) e aditar a alínea d) ao n.º 5, e alterar a alínea b) do n.º 6

do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.

Na exposição de motivos procedia-se a uma análise sumária da evolução da matéria relativa aos

impedimentos. Afirmava-se que «este regime, no que se refere aos impedimentos, manteve-se inalterado até à