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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 4.º

Organismo de coordenação

1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a

continuidade dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 3

do artigo anterior.

2 - No âmbito das funções de coordenação o IMT, IP, centraliza a informação relativa à implementação dos

sistemas, aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre as atividades e os

projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de sistemas ou

serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas

infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração

dos relatórios a que se refere o artigo anterior.

Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 - No que se refere à aplicação da lei referida no número anterior, e especialmente quando estiverem em

causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas disposições

relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - A fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se, sem prejuízo do regime de proteção de dados,

dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente dos produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013.