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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Cabe, ainda, referir que os artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de setembro consagram a

existência da Junta Arbitral, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a Administração

Tributária do Estado e uma ou varias Comunidades Autónomas, ou entre estas. Tendo sido o respetivo

regulamento aprovado pelo Real Decreto n.º 2451/1998, de 13 de novembro.

A Junta é composta por:

Um Presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças por proposta do Conselho de Política Fiscal e

Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio;

Oito vogais, sendo quatro representantes da Administração do Estado, (um dos quais é o Secretario da

Junta Arbitral) e quatro representantes de cada Comunidade Autónoma em conflito.

Por último, mencionamos o Conselho de Política Fiscal e Financeira, instituído no seguimento do

estabelecido no artigo 3.º da (LOFCA), com a finalidade de prosseguir uma adequada coordenação da

atividade financeira e fiscal entre as Comunidades Autónomas e as finanças do Estado. É composto pelo

Ministro das Finanças e Administrações Públicas e pelo Conselho das Finanças de cada Comunidade

Autónoma.

O Portal do Ministério das Finanças e das Administrações Públicas apresenta, nas diversas áreas da sua

competência, toda a informação relativa o assunto em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 3 de janeiro de 2013, data da admissão da proposta de lei, a Presidente da Assembleia da República

promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos estatuídos pela Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Tendo em consideração que o diploma pretende abranger, nomeadamente, as relações financeiras entre

as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas, nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e

no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Comissão promover a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Os pareceres resultantes das consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Não se sugere a realização de consultas facultativas por parte da Comissão.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do

artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação

referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.