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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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De acordo com a proposta, este regulamento, que se apoia nas medidas legislativas relativas ao reforço da

governação económica, estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos

Estados-membros em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são podem ser objeto de um

programa de assistência financeira, permitindo assim que seja implementado um quadro de ação comum

proporcional à gravidade das dificuldades financeiras em causa e à natureza da assistência concedida.

Código de Conduta sobre a implementação do PEC

As especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no que

respeita à vertente preventiva do PEC e ao procedimento por défice excessivo, estão reunidas no Código de

Conduta24

, tal como atualizado (3 de setembro de 2012).

Pacto Orçamental

Os debates sobre estas duas propostas decorreram em paralelo e estão ligados às negociações do

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, também conhecido

por Pacto Orçamental, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade da área do euro no seu conjunto25

.

Ao assinarem este Tratado, as Partes Contratantes “acordaram em reforçar o pilar económico da união

económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas apromover a disciplina orçamental

mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a

governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de

crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.”

No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º), as Partes Contratantes

comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina

orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção. A

este respeito, cumpre destacar os seguintes aspetos:

Em conformidade com o artigo 3.º a situação orçamental das administrações públicas dos Estados

contratantes deve ser equilibrada ou excedentária, devendo as regras consignadas para o efeito no n.º 1 do

artigo 3.º produzir efeitos no direito nacional o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente

Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente ou cujo cumprimento possa ser

assegurado ao longo dos processos orçamentais nacionais;

Nos termos do Tratado, considera-se que a regra supra é respeitada se o saldo estrutural anual das

administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país, tal como definido no Pacto

de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite inferior de défice estrutural de 0,5% do produto interno

bruto a preços de mercado. A trajetória de ajustamento para a consecução deste objetivo é avaliada

anualmente no contexto do Semestre Europeu;

De acordo com a vertente preventiva do PEC revisto, os Estados-membros devem assegurar uma

rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo, sendo este prazo proposto pela

Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país em causa e os

progressos neste sentido avaliados pela Comissão nos termos previstos;

Os Estados-membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a

preços de mercado significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das

finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do produto interno

bruto a preços de mercado;

Caso seja detetado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de

ajustamento é automaticamente acionado um mecanismo de correção, devendo os Estados-membros

introduzir na legislação nacional as normas sobre este mecanismo de correção, previstas no artigo n.º 2 do

artigo 3.º do Tratado. De acordo com este artigo, os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base

em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e

24

"Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and guidelines on the format and content of stability and convergence programmes". 25

Análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012 “.