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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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oportuno proceder à sua revisão com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República

Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em 5

de fevereiro de 2010, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a

favor de um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata, do CDS–Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do

Partido Os Verdes, tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votado contra.

Já a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, resultou da apresentação pelo Governo em 6 de maio de 2010,

da Proposta de Lei n.º 24/XI – Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e

reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010. Na exposição

de motivos pode ler-se que o Governo e o Governo Regional acordaram ainda na suspensão temporária de

algumas normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29

de Março, cuja manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente lei de financiamento

extraordinário, voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, e pelo período de vigência definido

para a presente lei, as correspondentes normas da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. Esta iniciativa foi

aprovada na Reunião Plenária de 20 de maio de 2010, tendo recebido os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular e a abstenção dos

Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes.

Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª (GOV)

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012, o Conselho de Ministros

aprovou uma proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que tem por objeto a definição dos meios

de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia

financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Esta proposta procede a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das Regiões

Autónomas deve obedecer, destacando-se os princípios da estabilidade orçamental e da coordenação.

É proposto o reforço do papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Politicas

Financeiras, bem como o reforço do princípio do equilíbrio orçamental, passando as Regiões a estar sujeitas a

limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita corrente.

A proposta de lei ajusta ainda a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado

entre as Regiões, atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir, estabilizando-se os

valores totais das transferências para as Regiões. Reforçam-se também os poderes da Autoridade Tributária e

Aduaneira em todo o território nacional, garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da

administração fiscal.

Relativamente ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o seu papel e as suas

atribuições são agora fortalecidos, assumindo uma especial importância no processo orçamental,

nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais. São também reforçados os

poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira nomeadamente ao nível das suas relações com as autoridades

fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.

De referir também que a presente iniciativa revoga a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, a Lei

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que a

modificaram.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se

respeitando a ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental alterada por:

o Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

o Lei n.º 23/2003, de 2 de julho;

o Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto;

o Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro;

o Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, e

o Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro (que a republica).

Artigos 2.º e 4.º do Código do Imposto do Selo;